- 1 -As sociedades nacionais das Altas Partes Contratantes que decidam utilizar o emblema do terceiro Protocolo podem, ao utilizá-lo em conformidade com a legislação nacional pertinente, optar por incorporar nele, a título indicativo:
- a)Um emblema distintivo reconhecido pelas Convenções de Genebra ou uma combinação desses emblemas; ou
- b)Um outro emblema que uma Alta Parte Contratante tenha efetivamente utilizado e que tenha sido objeto de uma comunicação dirigida pelo depositário às outras Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha antes da adoção do presente Protocolo.
A incorporação deverá estar conforme a ilustração que consta do anexo ao presente Protocolo.
- 2 -Uma sociedade nacional que escolha incorporar no emblema do terceiro Protocolo um outro emblema, nos termos do n.º 1 supra, pode, em conformidade com a legislação nacional, utilizar a denominação desse emblema e exibir esse emblema no seu território nacional.
- 3 -As sociedades nacionais podem, em conformidade com a legislação nacional e em circunstâncias excecionais, e para facilitar o seu trabalho, utilizar temporariamente o emblema distintivo referido no artigo 2.º do presente Protocolo.
- 4 -O presente artigo não afeta nem o estatuto jurídico dos emblemas distintivos reconhecidos nas Convenções de Genebra e no presente Protocolo nem o estatuto jurídico de qualquer emblema particular, quando incorporado a título indicativo, em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.
Artigo 3.º — Utilização indicativa do emblema do terceiro Protocolo
Vigente desde: 17/02/2014