O Comité Internacional da Cruz Vermelha e a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, bem como o respetivo pessoal devidamente autorizado, podem, em circunstâncias excecionais e para facilitar o seu trabalho, utilizar o emblema distintivo referido no artigo 2.º do presente Protocolo.
Artigo 4.º — Comité Internacional da Cruz Vermelha e Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho
Vigente desde: 17/02/2014