Os serviços médicos e o pessoal religioso a participarem em operações sob os auspícios das Nações Unidas podem, com o acordo dos Estados participantes, utilizar um dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º
Artigo 5.º — Missões sob os auspícios das Nações Unidas
Vigente desde: 17/02/2014