- 1 -As disposições das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 que regem a prevenção e repressão da utilização indevida dos emblemas distintivos aplicam-se de forma idêntica ao emblema do terceiro Protocolo. As Altas Partes Contratantes adotarão, em particular, as medidas necessárias para a prevenção e repressão, a todo o tempo, de qualquer utilização indevida dos emblemas distintivos referidos nos artigos 1.º e 2.º, bem como a sua denominação, incluindo a sua utilização pérfida e a utilização de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação dos mesmos.
- 2 -Não obstante o n.º 1 supra, as Altas Partes Contratantes podem permitir que os utilizadores anteriores do emblema do terceiro Protocolo ou de qualquer sinal, que constitua uma imitação do mesmo, continuem a utilizá-los desde que, em tempo de conflito armado, essa utilização não tenha por objetivo conferir a proteção das Convenções de Genebra e, quando aplicável, dos Protocolos Adicionais de 1977 e desde que os direitos dessa utilização tenham sido adquiridos antes da adoção do presente Protocolo.
Artigo 6.º — Prevenção e repressão da utilização indevida
Vigente desde: 17/02/2014