- 1 -Cada membro referido no artigo 5.º, alínea a), subscreverá, nos termos do anexo A:
- a)100 acções realizadas; e
- b)Quaisquer acções adicionais realizadas e exigíveis.
- 2 -Cada membro referido no artigo 5.º, alínea b), subscreverá:
- a)100 acções realizadas; e
- b)Quaisquer acções realizadas adicionais e acções exigíveis, conforme determinado pelo conselho de governadores por maioria qualificada, de forma coerente com a atribuição de acções que se descreve no anexo A e em conformidade com os termos e condições acordados ao abrigo do artigo 56.º
- 3 -Cada membro poderá atribuir à segunda conta uma parte da sua subscrição, em conformidade com o n.º 1, a), deste artigo, com vista a uma atribuição agregada à segunda conta, numa base voluntária, num montante não inferior a 52965300 unidades de conta.
- 4 -As acções de capital representado por contribuições directas não serão depositadas como garantia nem oneradas pelos membros de forma alguma e só serão passíveis de transferência para o Fundo.
Artigo 10.º — Subscrição de acções
Vigente desde: 02/06/1989