- 1 -Os pagamentos de acções do capital representado por contribuições directas, subscritas por cada membro, serão efectuados:
- a)Em qualquer moeda utilizável, à taxa de conversão entre essa moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data de pagamento; ou
- b)Numa moeda utilizável escolhida pelo membro no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação e à taxa de conversão entre a moeda utilizável e a unidade de conta em vigor na data deste Acordo. O conselho de governadores aprovará as regras e regulamentos relativos ao pagamento de subscrições em moedas utilizáveis no caso de designação de moedas utilizáveis adicionais ou da retirada de moedas utilizáveis da respectiva lista, em conformidade com o artigo 1.º, definição n.º 9).
Aquando do depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, cada membro seleccionará um dos métodos descritos acima para aplicação a todos os seus pagamentos.
- 2 -Aquando de qualquer revisão em conformidade com o n.º 2 do artigo 12.º, o conselho de governadores procederá à análise do funcionamento do método de pagamento referido no n.º 1 deste artigo, à luz das flutuações cambiais, e, tendo em conta os desenvolvimentos na prática das instituições internacionais de crédito, decidirá, por maioria altamente qualificada, quais as mudanças, se as houver, nos métodos de pagamento de subscrições de quaisquer acções adicionais do capital representado por contribuições directas emitido posteriormente em conformidade com os termos do n.º 3 do artigo 12.º
- 3 -Cada membro referido no artigo 5.º, a):
- a)Pagará 30% da sua subscrição total das acções realizadas dentro de 60 dias depois da entrada em vigor deste Acordo, ou no prazo de 30 dias depois da data de depósito do respectivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, sempre que seja mais tarde;
- b)Um ano depois do pagamento referido na alínea a) acima, pagará 20% da sua subscrição total de acções realizadas e depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante igual a 10% da sua subscrição total de acções realizadas. Essas notas serão cobradas de acordo com uma decisão da junta executiva e quando esta o entender;
- c)Dois anos após o pagamento referido na alínea a) acima, depositará no Fundo notas promissórias irrevogáveis, não negociáveis e isentas de juros num montante equivalente a 40% da sua subscrição total de acções realizadas. Estas notas serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nos termos por ela decididos por maioria qualificada, tendo em conta as necessidades operacionais do Fundo, exceptuando-se as notas promissórias relativas a acções atribuídas à segunda conta, que serão cobradas quando decidido pela junta executiva, nas condições que esta entender.
- 4 -O montante subscrito por cada membro relativamente a acções exigíveis ficará sujeito a pedido de liquidação pelo Fundo apenas conforme se estabelece no n.º 12 do artigo 17.º
- 5 -Os pedidos de liquidação de acções do capital representado por contribuições directas serão apresentados de forma proporcional a todos os membros em relação a qualquer classe ou a quaisquer classes de acções chamadas, sem prejuízo do disposto no n.º 3, c), deste artigo.
- 6 -As condições especiais para pagamento das subscrições de acções do capital representado por contribuições directas pelos países menos desenvolvidos serão as que se estabelecem no anexo B.
- 7 -Sempre que se justifique, as subscrições de acções do capital representado por contribuições directas poderão ser liquidadas pelas agências competentes dos membros em questão.
Artigo 11.º — Pagamento das acções
Vigente desde: 02/06/1989