- 1 -A junta executiva será responsável pela condução das operações do Fundo e reportará ao conselho de governadores sobre as mesmas. Para este efeito, a junta executiva exercerá os poderes que lhe são conferidos noutra parte deste Acordo ou que lhe sejam delegados pelo conselho de governadores. Aquando do exercício de poderes delegados, a junta executiva tomará as decisões pelos mesmos níveis de maioria que se aplicariam se esses poderes continuassem a ser exercidos pelo conselho de governadores.
- 2 -O conselho de governadores elegerá 28 directores executivos e um substituto de cada director executivo, conforme se estipula no anexo E.
- 3 -Cada director executivo e seu substituto serão eleitos para um mandato de dois anos, podendo ser reeleitos. Continuarão a exercer o seu mandato até eleição dos seus sucessores. Um substituto poderá participar nas reuniões, mas só poderá votar na ausência do director executivo de que é suplente.
- 4 -A junta executiva funcionará na sede do Fundo e reunir-se-á tantas vezes quantas as necessárias para realização das actividades do Fundo.
- 5 -a) Os directores executivos e seus substitutos prestarão serviço ao Fundo sem qualquer remuneração. No entanto, o Fundo poderá pagar-lhes ajudas de custo e despesas de deslocação razoáveis para participação nas reuniões.
- b)Apesar do estipulado na alínea a) acima, os directores executivos e seus substitutos serão remunerados pelo Fundo se o conselho de governadores decidir, por maioria qualificada, que eles deverão servir em regime de tempo inteiro.
- 6 -Em qualquer reunião da junta executiva o quórum será constituído por uma maioria de directores executivos que detenham, pelo menos, dois terços do número total de votos.
- 7 -A junta executiva pode convidar os chefes executivos de organizações internacionais associadas de produtos de base e de organismos internacionais de produtos de base a participarem, sem direito de voto, nas deliberações da junta executiva.
- 8 -A junta executiva convidará o secretário-geral da CNUCED a participar, como observador, nas reuniões da junta executiva.
- 9 -A junta executiva pode convidar os representantes de organismos internacionais interessados a participarem nas suas reuniões como observadores.
Artigo 22.º — Junta executiva
Vigente desde: 02/06/1989