- 1 -O conselho de governadores nomeará por maioria qualificada o director-geral. Se a pessoa nomeada for, aquando da sua nomeação, governador ou um dos directores executivos, ou substituto, demitir-se-á desse cargo antes de assumir o de director-geral.
- 2 -O director-geral, sob a direcção do conselho de governadores e da junta executiva, conduzirá os negócios do Fundo.
- 3 -O director-geral será o chefe do executivo do Fundo, bem como presidente da junta executiva, e participará nas suas reuniões, sem direito de voto.
- 4 -O mandato do director-geral será de quatro anos, podendo ser reconduzido para mais um mandato sucessivo. No entanto, deixará o cargo em qualquer momento em que o conselho de governadores assim decida por maioria qualificada.
- 5 -O director-geral será responsável pela organização, nomeação e despedimento de pessoal, em conformidade com as regras e regulamentos sobre pessoal a serem adoptados pelo Fundo. Aquando da nomeação de pessoal, o director-geral, salvaguardando o aspecto de importância primordial da garantia dos mais elevados níveis de eficiência e competência técnica, terá em devida conta a contratação de pessoal oriundo de uma base geográfica tão vasta quanto possível.
- 6 -Quando no exercício das suas funções, o director-geral e o pessoal ficam obrigados inteiramente perante o Fundo e não ficarão sujeitos a mais nenhuma autoridade. Cada membro respeitará a natureza internacional desta função e não tentará de forma alguma exercer qualquer influência sobre o director-geral ou sobre qualquer membro do pessoal quando no cumprimento das suas respectivas funções.
Artigo 24.º — Director-geral e pessoal
Vigente desde: 02/06/1989