- 1 -Se um membro deixar de cumprir qualquer das suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho de governadores pode, por maioria qualificada, suspender a qualidade de membro, sem prejuízo dos termos do n.º 2, b), do artigo 25.º O membro assim suspenso deixará automaticamente de ser membro um ano contado a partir da data da sua suspensão, a não ser que o conselho de governadores decida prorrogar a suspensão por mais um ano.
- 2 -Quando o conselho de governadores tiver provas satisfatórias de que o membro suspenso cumpriu as suas obrigações financeiras para com o Fundo, o conselho voltará a colocar o membro numa posição de cumprimento.
- 3 -Enquanto estiver suspenso, o membro não poderá exercer quaisquer dos direitos ao abrigo deste Acordo, com excepção do direito de retirada e de arbitragem durante o termo das operações do Fundo, mas ficará sujeito ao cumprimento de todas as suas obrigações ao abrigo deste Acordo.
Artigo 31.º — Suspensão de membro
Vigente desde: 02/06/1989