- 1 -Quaisquer empréstimos pendentes a organizações internacionais associadas de produtos de base relativos a operações da primeira conta no momento da decisão de pôr termo às operações do Fundo serão pagos pelas organizações internacionais associadas de produtos de base em questão no prazo de doze meses contados a partir da data da decisão de terminar. Quando esses empréstimos estiverem totalmente pagos, as warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base.
- 2 -As warrants de stocks depositadas como garantia ou alienadas sob a forma de trust ao Fundo e relativas a produtos de base adquiridos com depósitos em dinheiro das organizações internacionais associadas de produtos de base serão devolvidas às organizações internacionais associadas de produtos de base em questão de forma coerente com o tratamento dos depósitos em dinheiro e excedentes especificados no n.º 3, b), deste artigo, na medida em que essas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
- 3 -Os seguintes passivos incorridos pelo Fundo em relação às operações da primeira conta serão liquidados pari passu através da utilização dos bens da primeira conta, em conformidade com os n.os 12 a 14 do artigo 17.º:
- a)Dívidas para com credores do Fundo; e
- b)Passivo para com as organizações internacionais associadas de produtos de base relativamente a depósitos em dinheiro e excedentes retidos no Fundo, em conformidade com os termos dos n.os 1, 2, 3 e 8 do artigo 14.º, na medida em que as referidas organizações internacionais associadas de produtos de base tenham cumprido totalmente as suas obrigações para com o Fundo.
- 4 -A distribuição de quaisquer bens restantes na primeira conta será feita com base no seguinte e pela ordem indicada:
- a)Montantes até ao valor de qualquer capital de garantia chamado e pago pelos membros, em conformidade com os termos dos n.os 12, d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos a esses membros na proporção das suas acções em relação ao valor total do capital de garantia chamado e pago;
- b)Montantes até ao valor de quaisquer garantias chamadas e pagas pelos participantes de uma organização internacional associada de produtos de base que não sejam membros, em conformidade com os n.os 12, d), e 13 do artigo 17.º, serão distribuídos aos participantes na proporção das suas acções em relação ao valor total dessas garantias chamadas e pagas.
- 5 -A distribuição de quaisquer bens da primeira conta que ainda restem depois de feitas as distribuições previstas no n.º 4 deste artigo será feita aos membros na proporção das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído à primeira conta.
Artigo 37.º — Liquidação de obrigações: primeira conta
Vigente desde: 02/06/1989