- 1 -As dívidas contraídas pelo Fundo em relação com as operações da segunda conta serão liquidadas através da utilização dos recursos da segunda conta, em conformidade com os termos do n.º 4 do artigo 18.º
- 2 -A distribuição de quaisquer bens que restem da segunda conta será feita em primeiro lugar a membros, até ao montante do valor das suas subscrições de acções de capital representado por contribuições directas atribuído a essa conta, em conformidade com o n.º 3 do artigo 10.º, e, então, aos contribuintes dessa conta, na proporção da sua quota-parte no montante total de contribuições, ao abrigo do artigo 13.º
Artigo 38.º — Liquidação de obrigações: segunda conta
Vigente desde: 02/06/1989