- 1 -Os litígios entre o Fundo e qualquer membro que se tenha retirado ou entre o Fundo e qualquer membro durante a cessação das actividades do Fundo serão submetidos a arbitragem.
- 2 -O tribunal de arbitragem será constituído por três juízes árbitros. Cada parte no litígio nomeará um juiz árbitro. Os dois juízes árbitros assim nomeados nomearão o terceiro juiz árbitro, que será o presidente. Se as partes não tiverem nomeado um juiz árbitro no prazo de 45 dias após a recepção do pedido de arbitragem ou se dentro de 30 dias após a nomeação dos dois juízes árbitros ainda não tiver sido nomeado o terceiro árbitro, qualquer das partes pode requerer ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça, ou a qualquer outra autoridade prevista nas regras e regulamentos adoptados pelo conselho de governadores, que nomeie um juiz árbitro. Se se tiver requerido ao presidente do Tribunal Internacional de Justiça que nomeie um juiz árbitro em conformidade com os termos deste número e se o presidente for cidadão nacional de um Estado que é parte do litígio, ou se não puder cumprir os seus deveres, os poderes de nomeação do juiz árbitro passarão para o vice-presidente do Tribunal ou, se também ele estiver impedido, para o mais velho de entre os membros do Tribunal que não tenha qualquer impedimento deste tipo e que faça parte do Tribunal há mais tempo. O processo de arbitragem será fixado pelos juízes árbitros, mas o presidente terá plenos poderes para resolver quaisquer questões processuais em caso de desacordo. Um voto maioritário dos juízes árbitros será suficiente para se chegar a uma decisão, que será definitiva e vinculará as partes.
- 3 -Excepto quando se estabeleça um processo diferente para arbitragem num acordo de associação, qualquer litígio entre o Fundo e a organização internacional associada de produtos de base ficará sujeito a arbitragem, em conformidade com os processos estabelecidos no n.º 2 deste artigo.
Artigo 53.º — Arbitragem
Vigente desde: 02/06/1989