- 1 -Para efeitos da votação, cada membro dispõe do número de votos que detém, não podendo dividir os seus votos. Um membro não é, no entanto, obrigado a exprimir no mesmo sentido dos seus próprios votos aqueles que for autorizado a utilizar por força do n.º 2.
- 2 -Mediante notificação escrita dirigida ao presidente do Conselho, qualquer membro exportador pode autorizar qualquer outro membro exportador e qualquer membro importador pode autorizar qualquer outro membro importador a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos em qualquer reunião do Conselho. Neste caso, não é aplicável a limitação prevista no n.º 4 do artigo 10.º
- 3 -Um membro autorizado por um outro membro a utilizar os votos que este outro membro detém por força do artigo 10.º utilizará esses votos de acordo com as instruções recebidas do referido membro.
Artigo 11.º — Procedimento de votação do Conselho
Vigente desde: 16/03/1995