- 1 -O Comité Executivo é responsável perante o Conselho e exerce as suas funções sob a direcção geral do Conselho.
- 2 -O Comité Executivo acompanha constantemente a evolução do mercado e recomenda ao Conselho as medidas que considere oportunas.
- 3 -Sem prejuízo do direito de exercer qualquer dos seus poderes, o Conselho pode, por votação por maioria repartida simples ou por votação especial, conforme a decisão do Conselho na matéria exija uma votação por maioria repartida simples ou uma votação especial, delegar no Comité Executivo qualquer dos seus poderes, com excepção dos seguintes:
- a)Redistribuição dos votos em conformidade com o artigo 10.º;
- b)Aprovação do orçamento administrativo e fixação das contribuições em conformidade com o artigo 24.º;
- c)Revisão da lista dos produtores de cacau-fino (fine ou flavour) em conformidade com o artigo 43.º;
- d)Dispensa de obrigações em conformidade com o artigo 44.º;
- e)Resolução dos diferendos em conformidade com o artigo 47.º;
- f)Suspensão de direitos em conformidade com o n.º 3 do artigo 48.º;
- g)Determinação das condições de adesão em conformidade com o artigo 54.º;
- h)Exclusão de um membro em conformidade com o artigo 59.º;
- i)Prorrogação ou fim do presente Acordo em conformidade com o artigo 61.º;
- j)Recomendação de alterações aos membros em conformidade com o artigo 62.º
- 4 -O Conselho pode, em qualquer momento, por votação por maioria repartida simples, revogar qualquer delegação de poderes no Comité Executivo.
Artigo 17.º — Competência do Comité Executivo
Vigente desde: 16/03/1995