- 1 -Cada membro do Comité Executivo está autorizado a utilizar o número de votos que lhe for atribuído nos termos do artigo 16.º, não podendo nenhum membro do Comité Executivo dividir os seus votos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1 e mediante notificação escrita dirigida ao presidente, qualquer membro exportador ou qualquer membro importador que não seja membro do Comité Executivo e que não tenha atribuído os seus votos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, a qualquer dos membros eleitos pode autorizar qualquer membro exportador ou qualquer membro importador, conforme adequado, do Comité Executivo a representar os seus interesses e a utilizar os seus votos no Comité Executivo.
- 3 -Durante qualquer ano cacaueiro, um membro pode, após consulta do membro do Comité Executivo pelo qual votou, em conformidade com o artigo 16.º, retirar os seus votos a esse membro. Os votos assim retirados poderão, então, ser atribuídos a um outro membro exportador ou importador do Comité Executivo, conforme adequado, não podendo, no entanto, ser-lhe retirados durante o resto desse ano cacaueiro. O membro do Comité Executivo ao qual os votos foram retirados conservará, contudo, o seu lugar no Comité Executivo durante o resto desse ano cacaueiro. Qualquer medida tomada por força do disposto no presente número toma-se efectiva depois de o presidente dela ter sido informado por escrito.
- 4 -Qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo exige a mesma maioria que seria exigida se fosse tomada pelo Conselho.
- 5 -Qualquer membro tem o direito de recorrer perante o Conselho relativamente a qualquer decisão tomada pelo Comité Executivo. No seu regulamento interno, o Conselho estabelecerá as condições para tal recurso.
Artigo 18.º — Processo de votação e decisão do Comité Executivo
Vigente desde: 16/03/1995