- 1 -O quórum exigido para a sessão de abertura de qualquer período de sessões do Conselho é constituído pela presença de pelo menos cinco membros exportadores e da maioria dos membros importadores, sob reserva de o conjunto dos membros de cada categoria deter pelo menos dois terços do total dos votos dos membros pertencentes a essa categoria.
- 2 -Se o quórum previsto no n.º 1 não for atingido no dia fixado para a sessão de abertura de qualquer período de sessões, no dia seguinte e durante o resto desse período, o quórum para a sessão de abertura será constituído pela presença dos membros exportadores e dos membros importadores que detenham a maioria simples dos votos de cada categoria.
- 3 -O quórum exigido para as sessões seguintes à sessão de abertura de qualquer sessão nos termos do n.º 1 será o estabelecido no n.º 2.
- 4 -Considera-se presente qualquer membro representado em conformidade com o n.º 2 do artigo 11.º
- 5 -O quórum exigido para qualquer reunião do Comité Executivo será fixado pelo Conselho no regulamento interno do Comité Executivo.
Artigo 19.º — Quórum nas reuniões do Conselho e do Comité Executivo
Vigente desde: 16/03/1995