- 1 -Após consulta do Comité Executivo, o Conselho nomeará, por votação especial, o director executivo e fixará as respectivas condições de recrutamento, tendo em conta as dos funcionários homólogos de organizações intergovernamentais similares.
- 2 -O director executivo é o mais alto funcionário da Organização, sendo responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo, em conformidade com as decisões do Conselho.
- 3 -O pessoal da Organização é responsável perante o director executivo, que, por seu lado, é responsável perante o Conselho.
- 4 -O director executivo nomeará o pessoal em conformidade com o regulamento adoptado pelo Conselho. Ao elaborar este regulamento, o Conselho tomará em consideração os aplicáveis ao pessoal de organizações intergovernamentais similares. Os funcionários serão, na medida do possível, escolhidos de entre os nacionais dos membros exportadores e dos membros importadores.
- 5 -Nem o director executivo nem qualquer outro membro do pessoal devem ter qualquer interesse financeiro na indústria, comércio, transporte ou publicidade do cacau.
- 6 -No cumprimento dos seus deveres, o director executivo e os outros membros do pessoal não solicitarão nem aceitarão instruções de qualquer membro ou qualquer autoridade exterior à Organização, abstendo-se de qualquer acto incompatível com a sua situação de funcionários internacionais responsáveis unicamente perante a Organização. Cada membro compromete-se a respeitar o carácter exclusivamente internacional das funções do director executivo e do pessoal e a não os procurar influenciar no exercício das suas funções.
- 7 -O director executivo e os outros membros do pessoal da Organização não devem divulgar qualquer informação relativa ao funcionamento ou à administração do presente Acordo, salvo se autorizados pelo Conselho ou se o bom exercício das suas funções no âmbito do presente Acordo assim o exigir.
Artigo 20.º — O pessoal da Organização
Vigente desde: 16/03/1995