Para fins do presente Acordo:
1) O termo «cacau» designa o cacau inteiro e os produtos derivados do cacau;
2) A expressão «produtos derivados do cacau» designa os produtos fabricados exclusivamente a partir do cacau inteiro, tais como pasta/licor de cacau, manteiga de cacau, pó de cacau sem adição de açúcar, pasta a que se extraiu a manteiga e granulado de cacau, bem como quaisquer outros produtos que contenham cacau, que o Conselho possa designar;
3) A expressão «ano, cacaueiro» designa o período de 12 meses compreendido entre 1 de Outubro e 30 de Setembro, inclusive;
4) A expressão «Parte Contratante» designa um governo, ou uma organização intergovernamental nos termos do artigo 4.º, que aceitou estar vinculado pelo presente Acordo a título provisório ou definitivo;
5) O termo «Conselho» designa o Conselho Internacional do Cacau referido no artigo 6.º;
6) A expressão «preço diário» designa o indicador representativo do preço internacional do cacau, utilizado para os fins do presente Acordo, calculado em conformidade com o disposto no artigo 35.º;
7) A expressão «entrada, em vigor» designa, salvo especificação em contrário, a data em que o presente Acordo entra em vigor, quer a título provisório, quer definitivo;
8) A expressão «país exportador» ou «membro exportador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas exportações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as importações. Todavia, um país cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassem as exportações, mas cuja produção ultrapasse as importações, pode, se o desejar, ser membro exportador;
9) A expressão «exportações de cacau» designa qualquer cacau que sai do território aduaneiro de qualquer país e a expressão «importações de cacau» designa qualquer cacau que entra no território aduaneiro de qualquer país, entendendo-se que, para efeitos destas definições, se considera que o território aduaneiro, no caso de um membro que compreenda mais de um território aduaneiro, engloba o conjunto dos territórios aduaneiros desse membro;
10) A expressão «cacau-fino» (fine ou flavour) designa o cacau produzido nos países enumerados como produtoras de cacau-fino (fine ou flavour), nas proporções especificadas pelo Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 43.º;
11) A expressão «país importador» ou «membro importador» designa, respectivamente, um país ou um membro cujas importações de cacau convertidas em equivalente de cacau inteiro ultrapassam as exportações;
12) O termo «membro» designa uma Parte Contratante segundo a definição acima referida;
13) O termo «Organização» designa a Organização Internacional do Cacau referida no artigo 5.º;
14) A expressão «país produtor» designa um país que produz cacau em quantidades significativas do ponto de vista comercial;
15) A expressão «plano de gestão da produção» designa o plano previsto no artigo 29.º como meio de manter o equilíbrio da produção mundial e do consumo mundial a médio e longo prazos;
16) A expressão «programa de gestão da produção» designa todas as medidas e actividades empreendidas por um membro exportador para atingir os objectivos do plano de gestão da produção referido no artigo 29.º;
17) A expressão «maioria repartida simples» significa a maioria dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e a maioria dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente;
18) A expressão «direitos de saque especiais» (DSE) designa os direitos de saque especiais do Fundo Monetário Internacional;
19) A expressão «votação especial» significa os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros exportadores e os dois terços dos sufrágios expressos pelos membros importadores, contados separadamente, na condição de estarem presentes pelo menos cinco membros exportadores e uma maioria de membros importadores;
20) O termos «tonelada» designa uma massa de 1000 kg, isto é, 2204,6 libras, e o termo «libra» designa 453,597 g.