- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Em especial, tem capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
- 2 -O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu director executivo, do seu pessoal e dos seus peritos, bem como dos representantes dos membros que se encontrem no território do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte para exercer as suas funções, continuam a ser regidos pelo acordo relativo à sede, concluído em Londres, em 26 de Março de 1975, entre o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (a seguir denominado «o Governo anfitrião») e a Organização Internacional do Cacau, com as alterações que sejam necessárias para o bom funcionamento do presente Acordo.
- 3 -Se a sede da Organização for transferida para outro país, o novo Governo anfitrião concluirá, o mais rapidamente possível, com a Organização um acordo relativo à sede, que deve ser aprovado pelo Conselho.
- 4 -O acordo relativo à sede mencionado no n.º 2 é independente do presente Acordo. Termina, no entanto:
- a)Por acordo mútuo entre o Governo anfitrião e a Organização;
- b)Se a sede da Organização for transferida para fora do território do Governo anfitrião;
- c)Se a Organização deixar de existir.
- 5 -A Organização pode concluir com um ou mais membros acordos, que devem ser aprovados pelo Concelho, relativos aos privilégios e imunidades que possam ser necessários para o bom funcionamento do presente Acordo.
Artigo 21.º — Privilégios e Imunidades
Vigente desde: 16/03/1995