- 1 -Será aberta uma conta administrativa tendo em vista a administração do presente Acordo. As despesas necessárias para a administração do presente Acordo serão imputadas na conta administrativa e cobertas pelas contribuições anuais dos membros, fixadas em conformidade com o artigo 24.º Todavia, se um membro solicitar serviços especiais, o Conselho pode decidir aceder a essa solicitação e exigir o respectivo pagamento por parte do referido membro.
- 2 -O Governo pode estabelecer uma conta distinta para efeitos do artigo 40.º Esta conta será financiada por contribuições voluntárias dos membros e de outros organismos.
- 3 -O exercício orçamental da Organização coincide com o ano cacaueiro.
- 4 -As despesas das delegações ao Conselho, ao Comité Executivo e a qualquer outro comité do Conselho ou do Comité Executivo estão a cargo dos membros interessados.
- 5 -Se a situação financeira da Organização for ou parecer ser insuficiente para financiar as despesas do resto do ano cacaueiro, o director executivo convocará uma sessão extraordinária do Conselho no prazo de 20 dias úteis, salvo se estiver prevista uma reunião do Conselho num prazo de 30 dias de calendário.
Artigo 22.º — Disposições financeiras
Vigente desde: 16/03/1995