A responsabilidade de um membro em relação ao Conselho e a outros membros limita-se às suas obrigações no que respeita às contribuições expressamente previstas no presente Acordo. Considera-se que terceiros que tenham relações com o Conselho têm conhecimento das disposições do presente Acordo no que respeita aos poderes do Conselho e às obrigações dos membros, nomeadamente do n.º 2 do artigo 7.º e do primeiro período do presente artigo.