- 1 -Durante o 2.º semestre de cada exercício orçamental, o Conselho adoptará o orçamento administrativo da Organização para o exercício seguinte e fixará a contribuição de cada membro para esse orçamento.
- 2 -Em cada exercício, a contribuição de cada membro para o orçamento administrativo será proporcional à relação existente, no momento da adopção do orçamento administrativo desse exercício, entre o número de votos desse membro e o número de votos do conjunto dos membros. Para efeitos da fixação das contribuições, os votos de cada membro serão contados sem tomar em consideração a eventual suspensão dos direitos de voto de um membro nem a nova repartição dos votos daí resultante.
- 3 -O Conselho fixará a contribuição de cada membro que entre para a Organização depois da entrada em vigor do presente Acordo, com base no número de votos que lhe forem atribuídos e, na fracção representada pelo período restante do exercício em curso. Todavia, as contribuições fixadas para os outros membros para o exercício em curso não serão alterados.
- 4 -Se o presente Acordo entrar em vigor antes do início do primeiro exercício completo, o Conselho, na sua primeira sessão, adoptará um orçamento administrativo para o período decorrente até ao início do primeiro exercício completo.
Artigo 24.º — Adopção do orçamento administrativo e fixação das contribuições
Vigente desde: 16/03/1995