- 1 -As contribuições para o orçamento administrativo de cada exercício são pagas em moeda livremente convertível, não estão sujeitas a restrições em matéria de câmbio e são exigíveis a partir do primeiro dia do exercício. As contribuições dos membros para o exercício no decurso do qual se tomam membros da Organização são exigíveis na data em que se tomam membros.
- 2 -As contribuições para o orçamento administrativo adoptado por força do n.º 4 do artigo 24.º serão exigíveis nos três meses seguintes à data em que forem fixadas.
- 3 -Se, no fim dos primeiros cinco meses do exercício ou, no caso de um novo membro, três meses após o Conselho ter fixado a sua quota-parte, um membro não pagar integralmente a sua contribuição para o orçamento administrativo, o director executivo solicitar-lhe-á que efectue o pagamento o mais rapidamente possível. Se, decorrido o prazo de dois meses a contar da data do pedido do director executivo, o membro em questão ainda não tiver pago a sua contribuição, os seus direitos de voto no Conselho e no Comité Executivo serão suspensos até ao pagamento integral da sua contribuição.
- 4 -Um membro cujos direitos de voto foram suspensos em conformidade com o disposto no n.º 3 não pode ser privado de qualquer outro dos seus direitos, nem dispensado de qualquer das obrigações impostas pelo presente Acordo, salvo se o Conselho, por votação especial, decidir de outro modo. O referido membro fica obrigado a pagar a sua contribuição e a cumprir todas as outras obrigações financeiras decorrentes do presente Acordo.
- 5 -O Conselho pode examinar a questão da participação de qualquer membro que registe um atraso de dois anos no pagamento das suas contribuições e decidir, por votação especial, que o mesmo deixe de gozar dos direitos que lhe são conferidos pela qualidade de membro e ou de ser tomado em consideração para efeitos orçamentais. O membro em questão continua obrigado a cumprir todas as outras obrigações financeiras que lhe incumbem por força do presente Acordo. Se regularizar as suas contribuições em atraso, recuperará os direitos que lhe são conferidos na qualidade de membro. Qualquer pagamento efectuado por um membro que tenha as suas contribuições em atraso será afectado em primeiro lugar ao pagamento de tais contribuições e não à regularização das contribuições para o exercício em curso.
Artigo 25.º — Pagamento das contribuições para o orçamento administrativo
Vigente desde: 16/03/1995