- 1 -Logo que possível e o mais tardar seis meses após o encerramento de cada exercício orçamental, as contas da Organização para esse exercício, bem como o balanço de encerramento do mesmo, a título das contas referidas no artigo 22.º, serão objecto de uma verificação. Tal verificação será efectuada por um revisor independente de competência reconhecida, em colaboração com dois revisores qualificados dos governos membros, um dos quais representará os membros exportadores e o outro os membros importadores, e que serão eleitos pelo Conselho para cada exercício. Os revisores dos governos membros não serão remunerados pela Organização pelos serviços prestados. No entanto, as despesas de viagem e de estada poderão ser reembolsadas pela Organização de acordo com as modalidades e as condições fixadas pelo Conselho.
- 2 -As condições de contratação do revisor de contas independente, de competência reconhecida, bem como as intenções e os objectivos da verificação, serão estabelecidas no regulamento financeiro da Organização. As contas da Organização e o balanço revistos serão submetidos ao Conselho para aprovação na sua sessão ordinária seguinte.
- 3 -Será publicada uma versão sintética das contas e do balanço assim revistos.
Artigo 26.º — Verificação e publicação das contas
Vigente desde: 16/03/1995