- 1 -A Organização utilizará do melhor modo possível as possibilidades oferecidas pelos mecanismos do Fundo Comum para os Produtos de Base.
- 2 -No que respeita à execução de qualquer projecto financiado a partir da segunda conta do Fundo Comum para os Produtos de Base, a Organização, enquanto organismo internacional de produto designado, não assumirá qualquer obrigação financeira, incluindo a título de garantias dadas por membros ou outras entidades. Nem a Organização nem qualquer membro na qualidade de membro da Organização assumirão qualquer responsabilidade decorrente de empréstimos contraídos ou concedidos por qualquer outro membro ou entidade no âmbito de tais projectos.
Artigo 27.º — Relação com o Fundo Comum para os Produtos de Base
Vigente desde: 16/03/1995