- 1 -Os membros reconhecem a importância de assegurar o maior desenvolvimento possível da economia do cacau e, por conseguinte, de coordenar os seus esforços para promover o desenvolvimento equilibrado da produção e do consumo, a fim de garantir o melhor equilíbrio entre a oferta e a procura. Para atingir estes objectivos, os membros cooperarão plenamente com o Conselho.
- 2 -O Conselho identificará os obstáculos ao desenvolvimento harmonioso e à expansão dinâmica de economia do cacau e procurará as medidas mutuamente aceitáveis que, na prática, possam ser tomadas para ultrapassar esses obstáculos. Os membros esforçar-se-ão por aplicar as medidas elaboradas e recomendadas pelo Conselho.
- 3 -A Organização reunirá e actualizará as informações disponíveis necessárias para determinar, do modo o mais fiável possível, a capacidade mundial actual e o potencial de produção e de consumo. A este respeito, os membros cooperarão plenamente com a Organização.
Artigo 28.º — Cooperação entre os membros
Vigente desde: 16/03/1995