- 1 -A fim de resolver o problema dos desequilíbrios do mercado a médio e a longo prazos e, em especial, o problema do excesso de produção estrutural, os membros exportadores comprometem-se a respeitar um plano de gestão da produção que tenha por objectivo conseguir um equilíbrio duradouro da produção e do consumo mundiais. Esse plano será elaborado pelos países produtores no âmbito do Comité da Produção instituído, para o efeito, pelo Conselho.
- 2 -Este Comité é constituído por todos os países membros exportadores e importadores. Todavia, todas as decisões do Comité da Produção relativas ao plano e aos programas de gestão da produção serão tomadas pelos membros exportadores que participem no referido Comité, sob reserva do disposto no artigo 43.º
- 3 -O mandato do Comité da Produção consistirá, nomeadamente, em:
- a)Coordenar as políticas e os programas decididos por cada país produtor, tendo em conta o plano de gestão da produção elaborado pelo Comité;
- b)Determinar as medidas e actividades, incluindo, se for caso disso, em matéria de diversificação, susceptíveis de contribuir para restabelecer, o mais rapidamente possível, um equilíbrio duradouro da oferta e da procura mundiais de cacau, bem como em recomendar a aplicação de tais medidas.
- 4 -O Conselho adoptará, na sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, previsões anuais da produção e do consumo mundiais para um período que corresponda, no mínimo, ao período de vigência do Acordo. O director executivo fornecerá os dados necessários para o estabelecimento de tais previsões. As previsões assim adoptadas pelo Conselho serão reexaminadas e revistas, se necessário, anualmente. O Comité fixará valores indicativos relativos aos níveis anuais de produção global necessários para realizar e manter o equilíbrio da oferta e da procura em conformidade com os objectivos do presente Acordo. Os factores a tomar em consideração são, nomeadamente, as variações previsíveis da produção e do consumo em função dos movimentos dos preços reais e as variações previstas do nível das existências.
- 5 -À luz dos valores indicativos fixados pelo Comité por força do n.º 4, os membros exportadores, enquanto grupo, aplicarão o plano de gestão da produção com vista a atingir o equilíbrio global da oferta e da procura a médio e longo prazos. Cada membro exportador elaborará um programa de ajustamento da sua produção que permita atingir os objectivos definidos no presente artigo. Cada membro exportador será responsável pelas políticas, métodos e medidas de controlo que aplica para executar o seu programa de produção e informará regularmente o Comité no que respeita às políticas e programas recentemente introduzidos ou suprimidos, bem como aos respectivos resultados.
- 6 -O Comité da Produção acompanha e controla a execução do plano e dos programas de gestão da produção.
- 7 -O Comité apresentará relatórios pormenorizados em cada sessão ordinária do Conselho, com base nos quais o Conselho analisará a situação geral, avaliando nomeadamente a evolução da oferta e da procura globais à luz do disposto no presente artigo. O Conselho pode formular recomendações aos membros com base nesta avaliação.
- 8 -O financiamento do plano e dos programas de gestão da produção será assegurado pelos membros importadores, com excepção dos custos relativos aos serviços administrativos normalmente exigidos pelas funções do Comité da Produção.
- 9 -Cada membro exportador é responsável pelo financiamento da execução do seu programa de gestão da produção.
- 10 -Qualquer membro exportador ou instituição pode contribuir para o co-financiamento de actividades elaboradas pelo Comité da Produção.
- 11 -O Comité fixará as suas próprias regras e regulamentos.
- 12 -O director executivo assistirá o Comité sempre que necessário.
Artigo 29.º — Produção
Vigente desde: 16/03/1995