- 1 -A fim de facilitar a avaliação das existências mundiais de cacau e de assegurar uma maior transparência do mercado, os membros fornecerão ao director executivo, o mais tardar no final do mês de Maio de cada ano, as informações de que dispõem relativamente às existências de cacau, nos respectivos países no fim do ano cacaueiro anterior.
- 2 -Com base nestas informações, o director executivo apresentará ao Conselho, para análise, pelo menos uma vez por ano, um relatório pormenorizado sobre a situação das existências mundiais de cacau. Na sequência deste exame, o Conselho pode formular recomendações aos membros.
- 3 -O Conselho criará um grupo de trabalho encarregado de o assistir no que respeita à execução das disposições no presente artigo.
Artigo 30.º
Vigente desde: 16/03/1995