- 1 -Todos os membros se esforçarão por tomar as medidas de carácter prático necessárias para fomentar o aumento do consumo de cacau nos respectivos países. Cada membro é responsável pelos meios e métodos que utiliza para o efeito. Em especial, todavia, os membros, e mais precisamente os membros exportadores, esforçar-se-ão por eliminar ou reduzir sensivelmente todos os obstáculos internos ao aumento do consumo de cacau e por incentivar os esforços destinados a identificar e explorar novas utilizações do cacau. A este respeito, os membros informarão o director executivo, pelo menos uma vez por ano, sobre a regulamentação e medidas internas pertinentes, fornecendo-lhe, de igual modo, outras informações sobre o consumo de cacau, incluindo, dados sobre os impostos internos e os direitos aduaneiros.
- 2 -O Conselho instituirá um Comité do Consumo que tenha por objectivo analisar as tendências e as perspectivas do consumo de cacau, bem como identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau nos países exportadores e importadores.
- 3 -O mandato deste Comité consistirá, nomeadamente, em:
- a)Acompanhar e avaliar as tendências do consumo de cacau e os programas instituídos individualmente pelos países ou grupos de países susceptíveis de influenciar o consumo mundial de cacau;
- b)Identificar os obstáculos ao aumento do consumo de cacau;
- c)Estudar e incentivar o desenvolvimento do potencial de consumo de cacau, em especial, nos mercados não tradicionais;
- d)Promover, se for caso disso, a investigação sobre novas utilizações do cacau, em cooperação com as organizações e as instituições competentes adequadas.
- 4 -Todos os membros do Conselho podem fazer parte do Comité do Consumo.
- 5 -O Comité fixará as suas próprias regras e regulamentos.
- 6 -O director executivo assistirá o Comité sempre que necessário.
- 7 -Com base num relatório pormenorizado apresentado pelo Comité, o Conselho analisará, em cada sessão ordinária, a situação geral do consumo de cacau, avaliando, em especial, a evolução da procura global. A partir desta avaliação, o Conselho pode formular recomendações aos seus membros.
- 8 -O Conselho pode instituir subcomités com vista a promover programas específicos relativos ao consumo de cacau. A participação nestes subcomités é voluntária e limitada aos países que contribuam para o financiamento dos referidos programas. Qualquer país ou instituição pode contribuir para os programas de promoção em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo Conselho. Antes de iniciarem uma campanha de promoção no território de um país, os subcomités solicitarão a aprovação desse país.
Artigo 32.º — Consumo
Vigente desde: 16/03/1995