- 1 -Os membros reconhecem que a utilização de produtos de substituição pode prejudicar o aumento do consumo de cacau. Neste contexto, é conveniente adoptar uma regulamentação relativa aos produtos derivados do cacau e ao chocolate ou adaptar, se necessário, a regulamentação existente, de forma a impedir que substâncias não provenientes do cacau sejam utilizadas em vez do mesmo, induzindo em erro o consumidor.
- 2 -Aquando da elaboração ou da revisão de qualquer regulamentação baseada nos princípios enunciados no n.º 1, os membros terão em consideração as recomendações e decisões dos organismos internacionais competentes, tais como o Conselho e o Comité do Codex sobre os produtos que contenham cacau e o chocolate.
- 3 -O Conselho pode recomendar a um membro que tome as medidas que o Conselho considere oportunas para assegurar o respeito das disposições do presente artigo.
- 4 -O director executivo apresentará ao Conselho um relatório anual sobre a evolução da situação neste domínio e sobre a forma como as disposições do presente artigo são respeitadas.
Artigo 33.º — Produtos de substituição do cacau
Vigente desde: 16/03/1995