- 1 -Os membros exportadores comprometem-se a não vender cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis do que as que estão dispostas a oferecer na mesma altura a membros importadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 2 -Os membros importadores comprometem-se a não adquirir cacau a não membros em condições comerciais mais favoráveis que as que estiverem dispostos a aceitar na mesma altura de membros exportadores, tendo em conta as práticas comerciais normais.
- 3 -O Conselho analisará periodicamente a aplicação do disposto nos n.os 1 e 2, podendo solicitar aos membros que transmitam as informações adequadas em conformidade com o artigo 38.º
- 4 -Qualquer membro que tenha razões para crer que um outro membro faltou à obrigação prevista no n.º 1 ou no n.º 2 pode informar o director executivo e solicitar a realização de consultas em conformidade com o disposto no artigo 46.º ou recorrer perante o Conselho ao abrigo do disposto no artigo 48.º
Artigo 34.º — Operações comerciais com não membros
Vigente desde: 16/03/1995