- 1 -Para efeitos do presente Acordo e, em especial, tendo em vista a vigilância do mercado do cacau, o director executivo calculará um preço diário do cacau inteiro. Este preço será expresso em direitos de saque especiais (DSE) por tonelada.
- 2 -O preço diário será a média, calculada diariamente, das cotações do cacau inteiro dos três meses activos a prazo mais próximos no mercado de futuro do cacau de Londres e na Bolsa do Café, do Açúcar e do Cacau de Nova Iorque à hora do encerramento em Londres. Os preços de Londres serão convertidos em dólares dos Estados Unidos por tonelada, utilizando a taxa de câmbio do dia a seis meses de prazo, estabelecida no momento do encerramento em Londres. A média dos preços de Londres e de Nova Iorque, expressa em dólares americanos, será convertida no equivalente em DSE à taxa de câmbio oficial do dia do dólar americano em DSE, publicada pelo Fundo Monetário Internacional. O Conselho decidirá o modo de cálculo a utilizar quando as cotações estiverem disponíveis em apenas um destes dois mercados do cacau ou quando o mercado cambial de Londres estiver encerrado. A passagem ao período de três meses seguinte efectuar-se-á no dia 15 do mês imediatamente anterior ao mês activo mais próximo em que os contratos terminarem.
- 3 -O Conselho pode, por votação especial, decidir utilizar, para a determinação do preço diário, qualquer outro modo de cálculo que considere mais satisfatório que o indicado no presente artigo.
Artigo 35.º — Preço diário
Vigente desde: 16/03/1995