- 1 -O director executivo elaborará, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho, um registo das importações e das exportações dos membros.
- 2 -Para o efeito, cada membro comunicará ao director executivo, com uma periodicidade que o Conselho pode fixar, o volume das suas exportações de cacau por país de destino e o volume das suas importações de cacau por país de origem, acrescentando quaisquer outras informações que o Conselho possa solicitar.
- 3 -O Conselho estabelecerá as regras que considere necessárias aplicáveis nos casos de não cumprimento do disposto no presente artigo.
Artigo 36.º — Aviso de importação e de exportação
Vigente desde: 16/03/1995