- 1 -A fim de determinar o equivalente em cacau inteiro dos produtos derivados do cacau, os coeficientes de conversão serão os seguintes: manteiga de cacau: 1,33; pasta a que foi extraída a manteiga e cacau em pó: 1,18; pasta/licor de cacau e amêndoa de cacau: 1,25. O Conselho pode, se for caso disso, decidir que outros produtos que contenham cacau são produtos derivados do cacau. Os coeficientes de conversão aplicáveis aos produtos derivados do cacau que não aqueles cujos coeficientes de conversão são referidos no presente artigo serão fixados pelo Conselho.
- 2 -O Conselho pode, por votação especial, rever os coeficientes de conversão previstos no n.º 1.
Artigo 37.º — Coeficientes de conversão
Vigente desde: 16/03/1995