- 1 -A Organização funciona como centro de recolha, intercâmbio e divulgação eficazes:
- a)De informações estatísticas sobre a produção, os preços, as exportações e as importações, o consumo e as existências de cacau no mundo; e
- b)Na medida em que o considere adequado, de informações técnicas sobre a cultura, a transformação e a utilização do cacau.
- 2 -Além das informações que os membros devem comunicar por força de outros artigos do presente Acordo, o Conselho pode solicitar aos membros que lhe forneçam os dados que considere necessários para o exercício das suas funções, designadamente relatórios periódicos sobre as políticas de produção e de consumo, os preços, as exportações e importações, as existências e as medidas fiscais.
- 3 -Se um membro não fornecer ou tiver dificuldades em o fazer, num período razoável, as informações de carácter estatístico e outras de que o Conselho tenha necessidade para o bom funcionamento da Organização, este pode exigir do membro em questão a explicação dos motivos do atraso. Se neste contexto se verificar a necessidade de uma assistência técnica, o Conselho pode tomar as medidas que se impõem.
- 4 -Em datas adequadas, e pelo menos duas vezes por ano, o Conselho publicará estimativas da produção do cacau inteiro e das triturações para esse ano cacaueiro.
Artigo 38.º — Informação
Vigente desde: 16/03/1995