- 1 -Considera-se que qualquer referência feita pelo presente Acordo a «um governo» ou a «governos» é igualmente válida para a Comunidade Económica Europeia e para qualquer organização intergovernamental que tenha responsabilidades quanto à negociação, à conclusão e à aplicação de acordos internacionais, em especial acordos sobre produtos de base. Por conseguinte, considera-se que qualquer referência, no presente Acordo, à assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação do Acordo a título provisório ou adesão será, no caso das citadas organizações intergovernamentais, também válida para a assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação, notificação de aplicação a título provisório ou para adesão por parte dessas organizações intergovernamentais.
- 2 -As referidas organizações dispõem, em caso de votação sobre questões da sua competência, de um número de votos igual ao número total de votos atribuídos aos seus Estados membros nos termos do artigo 10.º Nesses casos, os Estados membros destas organizações intergovernamentais não exercerão os seus direitos de voto individuais.
- 3 -As referidas organizações podem participar nos trabalhos do Comité Executivo sobre questões da sua competência.
Artigo 4.º — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 16/03/1995