O Conselho pode promover e favorecer a investigação e o desenvolvimento científicos nos domínios relativos à produção, à transformação e ao consumo de cacau, bem como a divulgação e a aplicação prática dos resultados obtidos na matéria. Para o efeito, pode cooperar com organizações internacionais e institutos de investigação.
Artigo 40.º — Investigação e desenvolvimento científicos
Vigente desde: 16/03/1995