- 1 -O Conselho incentivará os membros a consultarem peritos em questões relativas ao cacau.
- 2 -No cumprimento das obrigações decorrentes do presente Acordo, os membros desenvolverão a sua actividade de forma a respeitar os circuitos comerciais estabelecidos e tomarão na devida consideração os legítimos interesses de todos os sectores da economia do cacau.
- 3 -Os membros não intervêm na arbitragem de litígios comerciais entre compradores e vendedores de cacau, se, em virtude de normas estabelecidas tendo em vista a aplicação do presente Acordo, não puderem ser cumpridos contratos e não levantarão entraves à conclusão dos procedimentos de arbitragem. O facto de os membros serem obrigados a dar cumprimento às disposições do presente Acordo não será aceite, em tais casos, como fundamento para a não execução de um contrato ou como defesa.
Artigo 42.º — Consulta e cooperação na economia do cacau
Vigente desde: 16/03/1995