- 1 -Aquando da sua primeira sessão seguinte à entrada em vigor do presente Acordo, o Conselho analisará o anexo C e, por votação especial, procederá à sua revisão, determinando a proporção em que os países incluídos no referido anexo produzem e exportam exclusiva ou parcialmente cacau-fino (fine ou flavour). Posteriormente, e a qualquer momento durante a vigência do presente acordo, o Conselho pode analisar e, se for caso disso, por votação especial, rever o anexo C. Caso necessário, o Conselho solicitará o parecer de peritos na matéria.
- 2 -As disposições do presente Acordo relativas à aplicação do plano de gestão da produção e ao financiamento das suas operações, não são aplicáveis ao cacau-fino (fine ou flavour) de qualquer membro exportador cuja produção consista exclusivamente em cacau-fino (fine ou flavour).
- 3 -O n.º 2 é igualmente aplicável no caso de qualquer membro exportador cuja produção seja parcialmente constituída por cacau-fino (fine ou flavour), até ao limite da percentagem da sua produção de cacau-fino (fine ou flavour). No que respeita à parte restante, são aplicáveis as disposições do presente Acordo relativas ao plano de gestão da produção.
- 4 -Se o Conselho verificar que a produção ou as exportações destes países aumentaram substancialmente, tomará as medidas necessárias para que as disposições do presente artigo sejam devidamente aplicadas. Se verificar que estas disposições não são devidamente aplicadas, o país responsável será, por votação especial do Conselho, retirado do anexo C e sujeito a todas as restrições e obrigações previstas no presente Acordo.
- 5 -Os membros exportadores que produzem unicamente cacau-fino (fine ou flavour) não participam na votação sobre as questões relativas à administração do plano de gestão da produção, excepto quando se tratar da sanção prevista no n.º 4 relativa à revisão do anexo C.
Artigo 43.º — Cacau-fino (fine ou flavour)
Vigente desde: 16/03/1995