- 1 -O Comité de Concertação Permanente é constituído por um representante de cada um dos Estados membros da CPLP.
- 2 -Compete ao Comité de Concertação Permanente acompanhar o cumprimento pelo Secretariado Executivo das decisões e recomendações emanadas da Conferência e do Conselho de Ministros.
- 3 -O Comité de Concertação Permanente reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que necessário.
- 4 -O Comité de Concertação Permanente é coordenado pelo representante do país que detém a presidência do Conselho de Ministros.
- 5 -As decisões do Comité de Concertação Permanente são tomadas por consenso.
- 6 -O Comité de Concertação Permanente poderá tomar decisões sobre os assuntos mencionados nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 9.º, ad referendum do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º — Comité de Concertação Permanente
Vigente desde: 20/03/1997