- 1 -O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar uma conferência de revisão cinco anos após a data de entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a pedido de um ou mais Estados Partes, o Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar outras conferências de revisão desde que o intervalo entre as conferências de revisão não seja inferior a cinco anos. Todos os Estados Partes na presente Convenção deverão ser convidados para todas as conferências de revisão.
- 2 -A conferência de revisão visa:
- a)Examinar o funcionamento e o estado da presente Convenção;
- b)Avaliar a necessidade de convocar as reuniões subsequentes da assembleia dos Estados Partes referidas no n.º 2 do artigo 11.º e determinar o intervalo entre as mesmas; e
- c)Tomar decisões sobre os pedidos dos Estados Partes apresentados nos termos dos artigos 3.º e 4.º da presente Convenção.
- 3 -Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de revisão como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
Artigo 12.º — Conferências de revisão
Vigente desde: 29/12/2010