- 1 -Em qualquer momento após a data da sua entrada em vigor, qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção. Qualquer emenda proposta deverá ser comunicada ao Secretário-Geral das Nações Unidas, o qual deverá transmiti-la a todos os Estados Partes, solicitando que lhe seja comunicado se são favoráveis à convocação de uma conferência de modificação para apreciação de propostas. Se, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data da comunicação, a maioria dos Estados Partes manifestar ao Secretário-Geral das Nações Unidas a sua concordância com a apreciação da proposta, o mesmo deverá convocar uma conferência de modificação para a qual todos os Estados Partes deverão ser convidados.
- 2 -Os Estados que não são parte na presente Convenção, bem como as Nações Unidas, outras organizações ou instituições internacionais pertinentes, organizações regionais, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, a Federação Internacional das Sociedades da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e as organizações não governamentais pertinentes podem ser convidados para participar em todas as conferências de modificação como observadores, em conformidade com as regras de procedimento acordadas.
- 3 -A conferência de modificação deverá realizar-se imediatamente após uma assembleia dos Estados Partes ou uma conferência de revisão, a menos que a maioria dos Estados Partes solicite que ela se realize antes.
- 4 -Qualquer emenda à presente Convenção deverá ser adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes presentes e votantes na conferência de modificação. O depositário deverá transmitir qualquer emenda adoptada por esta via a todos os Estados.
- 5 -Uma emenda à presente Convenção deverá entrar em vigor para os Estados Partes que a aceitaram na data do depósito de aceitação pela maioria dos Estados que eram Partes à data da adopção da emenda. A partir desse momento, entra em vigor para qualquer dos restantes Estados Partes na data de depósito do seu instrumento de aceitação.
Artigo 13.º — Modificação
Vigente desde: 29/12/2010