- 1 -Cada Estado Parte deverá, de acordo com os regulamentos nacionais, separar todas as munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo das munições retidas para fins de utilização operacional e marcá-las para efeitos de destruição.
- 2 -Cada Estado Parte compromete-se a destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo o mais rapidamente possível, mas o mais tardar oito anos após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte. Cada Estado Parte compromete-se a assegurar que os métodos de destruição respeitam as normas internacionais aplicáveis em matéria de protecção da saúde pública e do ambiente.
- 3 -Caso julgue que não lhe será possível destruir ou garantir a destruição de todas as munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo no prazo de oito anos a contar da data em que a presente Convenção entra em vigor para ele, um Estado Parte pode numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de quatro anos, para concluir a destruição dessas munições de dispersão. Em circunstâncias excepcionais, um Estado Parte pode solicitar períodos adicionais até ao máximo de quatro anos. As prorrogações solicitadas não deverão exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 2 deste artigo.
- 4 -Cada pedido de prorrogação deverá indicar:
- a)A duração da prorrogação proposta;
- b)Uma explicação pormenorizada da prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a destruição de todas munições de dispersão referidas no n.º 1 deste artigo e, se for caso disso, as circunstâncias excepcionais que a justificam;
- c)Um plano que especifica como e quando irão ser destruídos os stocks;
- d)A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas que esse Estado Parte tinha na sua posse aquando da entrada em vigor da presente Convenção para o mesmo, bem como quaisquer munições de dispersão ou submunições explosivas adicionais encontradas após a referida entrada em vigor;
- e)A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas destruídas durante o período referido no n.º 2 do presente artigo; e
- f)A quantidade e o tipo de munições de dispersão e de submunições explosivas a destruir durante o período de prorrogação proposto, bem como a taxa de destruição anual prevista.
- 5 -Tendo em conta os factores referidos no n.º 4 deste artigo, a assembleia dos Estados Partes ou a conferência de revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação sempre que julguem conveniente fazê-lo. Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da assembleia dos Estados Partes ou da conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção, a retenção ou aquisição de um número limitado de munições de dispersão e de submunições explosivas tendo em vista o desenvolvimento e o treino em técnicas de detecção, limpeza ou destruição de munições de dispersão e de submunições explosivas ou o desenvolvimento de contramedidas relativas a munições de dispersão são permitidos. A quantidade de submunições explosivas retidas ou adquiridas não deverá exceder o número mínimo considerado absolutamente necessário para estes fins.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no artigo 1.º da presente Convenção, a transferência de munições de dispersão para um outro Estado Parte para efeitos de destruição, bem como para os fins descritos no n.º 6 deste artigo, é permitida.
- 8 -Os Estados Partes que retenham, adquiram ou transfiram munições de dispersão ou submunições explosivas para os fins descritos nos n.os 6 e 7 deste artigo deverão apresentar um relatório pormenorizado sobre a utilização efectivamente dada e aquela que planeiam dar a essas munições de dispersão e submunições explosivas, bem como sobre o tipo, a quantidade e os números de lote das mesmas. Se as munições de dispersão ou submunições explosivas forem transferidas para um outro Estado Parte para estes fins, o relatório deverá incluir uma referência à Parte receptora. O mesmo relatório deverá ser elaborado em relação a cada ano no qual um Estado Parte reteve, adquiriu ou transferiu munições de dispersão ou submunições explosivas e apresentado ao Secretário-Geral das Nações Unidas o mais tardar até 30 de Abril do ano seguinte.
Artigo 3.º — Armazenamento e destruição de stocks
Vigente desde: 29/12/2010