- 1 -Cada Estado Parte deverá comprometer-se a limpar e destruir ou a assegurar a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas contaminadas com munições de dispersão sob a sua jurisdição ou controlo, do seguinte modo:
- a)Nos casos em que à data de entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte os remanescentes de munições de dispersão estão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essas limpeza e destruição deverão estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar 10 anos a partir dessa data;
- b)Nos casos em que, após a entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte, as munições de dispersão se transformam em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo, essas limpeza e destruição têm de estar concluídas o mais rapidamente possível e o mais tardar 10 anos após a cessação das hostilidades activas durante as quais as referidas munições de dispersão se transformaram em remanescentes de munições de dispersão; e
- c)Cumprida qualquer das suas obrigações definidas nas alíneas a) e b) deste número, esse Estado Parte deverá apresentar uma declaração de cumprimento à assembleia seguinte dos Estados Partes.
- 2 -No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, tendo em conta o disposto no artigo 6.º da presente Convenção em matéria de cooperação internacional e assistência, cada Estado Parte deverá o mais rapidamente possível adoptar as seguintes medidas:
- a)Estudar, avaliar e registar a ameaça que representam os remanescentes de munições de dispersão, envidando todos os esforços para identificar todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão;
- b)Avaliar e estabelecer prioridades em matéria de marcação, protecção de civis, limpeza e destruição, bem como adoptar medidas com vista a mobilizar recursos e desenvolver um plano nacional para a execução dessas actividades, baseando-se, se for caso disso, nas estruturas, experiências e metodologias existentes;
- c)Adoptar todas as medidas possíveis para assegurar que o perímetro de todas as áreas sob a sua jurisdição ou controlo contaminadas com munições de dispersão está assinalado, controlado e protegido por uma vedação ou outro meio a fim de garantir a exclusão efectiva de civis. Na marcação de áreas supostamente perigosas devem ser utilizados sinais de alerta que têm por base métodos de marcação passíveis de serem facilmente reconhecidos pela comunidade afectada. Os sinais e outros indicadores dos limites das áreas perigosas devem, na medida do possível, ser visíveis, legíveis, duradouros e resistentes aos efeitos ambientais e devem identificar claramente de que lado dos limites assinalados está a zona abrangida pelas áreas contaminadas com munições de dispersão e de que lado se encontra a zona considerada segura;
- d)Limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo; e
- e)Proporcionar uma educação para a redução dos riscos aos civis que vivem nas ou à volta das áreas contaminadas com munições de dispersão a fim de os sensibilizar para os riscos desses remanescentes.
- 3 -No exercício das actividades referidas no n.º 2 do presente artigo, cada Estado Parte deverá ter em consideração as normas internacionais, incluindo as International Mine Action Standards (IMAS) (Normas Internacionais de Acção Antiminas).
- 4 -Este número aplica-se nos casos em que as munições de dispersão foram utilizadas ou abandonadas por um Estado Parte antes da entrada em vigor da presente Convenção para esse mesmo Estado Parte e se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um outro Estado Parte aquando da entrada em vigor da presente Convenção para este último.
- a)Nesses casos, após a entrada em vigor da presente Convenção para ambos os Estados Partes, o primeiro Estado Parte é fortemente encorajado a prestar, entre outros, assistência técnica, financeira, material ou em matéria de recursos humanos ao segundo Estado Parte, por via bilateral ou através de uma terceira Parte escolhida por mútuo acordo, nomeadamente através das Nações Unidas ou de outras organizações competentes, a fim de facilitar a marcação, limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão.
- b)Sempre que haja informação disponível, a referida assistência deverá incluir dados sobre os tipos e quantidades de munições de dispersão utilizadas, a localização exacta dos ataques nos quais foram lançadas munições de dispersão e das áreas nas quais se sabe que há remanescentes de munições de dispersão.
- 5 -Se um Estado Parte considerar que não lhe é possível limpar e destruir ou garantir a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão referidos no n.º 1 do presente artigo no prazo de 10 anos a contar da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte pode numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão apresentar um pedido de prorrogação do prazo, até ao limite máximo de cinco anos, para concluir a limpeza e destruição desses remanescentes de munições de dispersão. A prorrogação solicitada não deverá exceder o número de anos estritamente necessário a esse Estado Parte para cumprir as suas obrigações nos termos do n.º 1 do presente artigo.
- 6 -Um pedido de prorrogação deverá ser apresentado numa assembleia dos Estados Partes ou numa conferência de revisão antes do termo do prazo referido no n.º 1 do presente artigo para esse Estado Parte. Cada pedido deverá ser apresentado pelo menos nove meses antes da assembleia dos Estados Partes ou da conferência de revisão na qual o mesmo deve ser analisado. Cada pedido deverá indicar:
- a)A duração da prorrogação proposta;
- b)Uma explicação pormenorizada sobre as razões que motivaram a prorrogação proposta, incluindo os meios financeiros e técnicos de que o Estado Parte dispõe ou necessita para efectuar a limpeza e destruição de todos os remanescentes de munições de dispersão durante a prorrogação proposta;
- c)A preparação do trabalho futuro e o ponto de situação do trabalho já efectuado ao abrigo dos programas nacionais de limpeza e desminagem durante o período inicial de 10 anos referido no n.º 1 do presente artigo e quaisquer prorrogações subsequentes;
- d)A área total que contém remanescentes de munições de dispersão aquando da entrada em vigor da presente Convenção para esse Estado Parte e quaisquer outras áreas que contêm remanescentes de munições de dispersão e foram descobertas após a referida entrada em vigor;
- e)A área total que contém remanescentes de munições de dispersão e foi limpa desde a entrada em vigor da presente Convenção;
- f)A área total que contém remanescentes de munições de dispersão a ser limpa durante a prorrogação proposta;
- g)As circunstâncias que limitaram a capacidade do Estado Parte de destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes em áreas sob a sua jurisdição ou controlo durante o período inicial de 10 anos referido no n.º 1 deste artigo e as que podem limitar essa capacidade durante a prorrogação proposta;
- h)As consequências humanitárias, sociais, económicas e ambientais da prorrogação proposta; e
- i)Qualquer outra informação que seja relevante para a prorrogação proposta.
- 7 -Considerando os factores referidos no n.º 6 deste artigo, incluindo, inter alia, a quantidade de remanescentes de munições de dispersão que foi comunicada, a assembleia dos Estados Partes ou a conferência de revisão deverão avaliar o pedido e decidir por maioria dos votos dos Estados Partes presentes e votantes se é de conceder ou não a prorrogação. Os Estados Partes podem decidir conceder uma prorrogação menor do que a solicitada e propor critérios de referência para a prorrogação sempre que julguem conveniente fazê-lo.
- 8 -Essa prorrogação pode ser renovada por um período até cinco anos mediante a apresentação de um novo pedido, em conformidade com os n.os 5, 6 e 7 do presente artigo. Ao solicitar uma nova prorrogação, um Estado Parte deverá apresentar informação adicional pertinente sobre o que foi feito durante o período de prorrogação anterior concedido nos termos do presente artigo.
Artigo 4.º — Limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e educação para a redução dos riscos
Vigente desde: 29/12/2010