- 1 -Cada Estado Parte deverá assegurar convenientemente às vítimas de munições de dispersão em áreas sob a sua jurisdição ou controlo uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico e garantir a sua integração social e económica, em conformidade com o direito internacional humanitário e o direito internacional dos direitos humanos aplicáveis. Cada Estado Parte deverá envidar todos os esforços para recolher dados fiáveis pertinentes sobre as vítimas de munições de dispersão.
- 2 -No cumprimento das suas obrigações nos termos do n.º 1 deste artigo, cada Estado Parte deverá:
- a)Avaliar as necessidades das vítimas de munições de dispersão;
- b)Desenvolver, aplicar e fazer cumprir quaisquer leis e políticas nacionais necessárias;
- c)Desenvolver um plano e um orçamento nacionais que deverão incluir a indicação do tempo considerado necessário para realizar essas actividades, com vista a integrá-los no enquadramento e nos mecanismos nacionais existentes em matéria de deficiência, desenvolvimento e direitos humanos, respeitando o papel específico e a contribuição dos agentes pertinentes;
- d)Tomar medidas para mobilizar recursos nacionais e internacionais;
- e)Não discriminar as vítimas de munições de dispersão nem fomentar a discriminação entre elas, ou entre elas e aqueles que sofreram lesões ou incapacidades provocadas por outras causas; as diferenças de tratamento devem ter por base apenas necessidades em matéria de cuidados médicos, de reabilitação, ou necessidades psicológicas ou sociais e económicas;
- f)Consultar regularmente e envolver activamente as vítimas de munições de dispersão bem como as organizações que as representam;
- g)Designar um ponto de contacto oficial para coordenar os assuntos relacionados com a aplicação deste artigo; e
- h)Esforçar-se por integrar directrizes e boas práticas pertinentes, nomeadamente nas áreas dos cuidados médicos, da reabilitação, do apoio psicológico e da integração social e económica.
Artigo 5.º — Assistência às vítimas
Vigente desde: 29/12/2010