- 1 -No cumprimento das suas obrigações ao abrigo da presente Convenção, cada Estado Parte tem o direito de procurar obter e receber assistência.
- 2 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência técnica, material e financeira aos Estados Partes afectados por munições de dispersão tendo em vista o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, de organizações ou instituições não governamentais, ou numa base bilateral.
- 3 -Cada Estado Parte compromete-se a facilitar a troca de equipamento e de informação científica e tecnológica sobre a aplicação da presente Convenção, tendo o direito de participar, o máximo possível, na mesma. Os Estados Partes não deverão impor restrições indevidas ao fornecimento e à aceitação, para fins humanitários, de equipamento de limpeza e outro e respectiva informação tecnológica.
- 4 -Para além de quaisquer obrigações que possa ter nos termos do n.º 4 do artigo 4.º da presente Convenção, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão, bem como informação sobre os diferentes meios e tecnologias de limpeza de munições de dispersão, listas de peritos, agências especializadas ou pontos de contacto nacionais na área da limpeza e destruição de remanescentes de munições de dispersão e actividades conexas.
- 5 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para a destruição dos stocks de munições de dispersão, bem como para a identificação, avaliação e definição de prioridades e medidas práticas em matéria de marcação, educação para a redução dos riscos, protecção de civis, limpeza e destruição, tal como previsto no artigo 4.º da presente Convenção.
- 6 -Quando, após a entrada em vigor da presente Convenção, houver munições de dispersão que se transformaram em remanescentes de munições de dispersão em áreas sob a jurisdição ou controlo de um Estado Parte, cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá com carácter de urgência prestar assistência de emergência ao Estado Parte afectado.
- 7 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência para o cumprimento das obrigações referidas no artigo 5.º da presente Convenção a fim de assegurar convenientemente uma assistência que tenha em consideração a idade e o sexo, a prestação de cuidados médicos, a reabilitação e o apoio psicológico, bem como a integração social e económica das vítimas de munições de dispersão. Esta assistência pode ser prestada, entre outros, através das Nações Unidas, de organizações ou instituições internacionais, regionais ou nacionais, do Comité Internacional da Cruz Vermelha e das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho e da sua Federação Internacional, de organizações não governamentais, ou numa base bilateral.
- 8 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer deverá prestar assistência a fim de contribuir para a recuperação económica e social que é necessária em consequência da utilização de munições de dispersão nos Estados Partes afectados.
- 9 -Cada Estado Parte que esteja em condições de o fazer pode contribuir para fundos fiduciários pertinentes a fim de facilitar a prestação da assistência nos termos deste artigo.
- 10 -Cada Estado Parte que procura obter e recebe assistência deverá adoptar todas as medidas adequadas tendentes a facilitar a aplicação atempada e eficaz da presente Convenção, incluindo facilitar a entrada e saída de pessoal, material e equipamento, em conformidade com as leis e os regulamentos nacionais, tendo em consideração as melhores práticas internacionais.
- 11 -Tendo em vista a elaboração de um plano de acção nacional, cada Estado Parte pode solicitar às Nações Unidas, às organizações regionais, a outros Estados Partes ou a outras instituições intergovernamentais ou não governamentais competentes que ajudem as suas autoridades a definir designadamente:
- a)A natureza e a quantidade dos remanescentes de munições de dispersão que se encontram em áreas sob a sua jurisdição ou controlo;
- b)Os recursos financeiros, tecnológicos e humanos necessários para executar o plano;
- c)O tempo considerado necessário para limpar e destruir todos os remanescentes de munições de dispersão existentes nas áreas sob a sua jurisdição ou controlo;
- d)Programas de educação para a redução dos riscos e actividades de sensibilização para diminuir o número de lesões ou mortes provocadas por remanescentes de munições de dispersão;
- e)A assistência às vítimas de munições de dispersão; e
- f)A relação de coordenação entre o governo do Estado Parte visado e as entidades governamentais, intergovernamentais ou não governamentais pertinentes que irão trabalhar na aplicação do plano.
- 12 -Os Estados Partes que prestam ou recebem assistência nos termos do presente artigo deverão cooperar a fim de assegurar a aplicação rápida e integral dos programas de assistência acordados.
Artigo 6.º — Cooperação internacional e assistência
Vigente desde: 29/12/2010