- 1 -A Comissão representa a União Europeia, os seus Estados membros e a Islândia e a Noruega nos processos de arbitragem nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo.
- 2 -A Comissão adopta, se for caso disso, medidas para assegurar a participação da Islândia e da Noruega na preparação e coordenação dos processos de arbitragem.
- 3 -Em caso de suspensão da concessão de benefícios nos termos do artigo 19.º, n.º 7, do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, o Conselho notifica a Islândia e a Noruega da sua decisão. A Islândia e ou a Noruega notificam também a Comissão de qualquer decisão semelhante.
- 4 -A adopção de quaisquer outras medidas adequadas, nos termos do artigo 19.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo, sobre matérias que, no âmbito da UE, sejam da competência da União Europeia, cabe à Comissão, que é assistida por um comité especial de representantes dos Estados membros, nomeados pelo Conselho, da Islândia e da Noruega.
Artigo 4.º — Arbitragem
Vigente desde: 12/12/2012