- 1 -A Islândia e a Noruega informam prontamente a Comissão de qualquer decisão que tenham adoptado nos termos dos artigos 4.º ou 5.º do Acordo de Transporte Aéreo relacionada com a recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações de uma transportadora aérea dos Estados Unidos da América. A Comissão informa também prontamente a Islândia e a Noruega das decisões semelhantes tomadas pelos Estados membros.
- 2 -A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 8.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados membros.
- 3 -A Islândia e a Noruega informam imediatamente a Comissão sobre quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 9.º do Acordo de Transporte Aéreo, com a redacção que lhe foi dada pelo Protocolo. A Comissão informa também imediatamente a Islândia e a Noruega dos pedidos ou notificações semelhantes apresentados ou recebidos pelos Estados membros.
Artigo 5.º — Intercâmbio de informações
Vigente desde: 12/12/2012