O Subcomité para a Prevenção deverá:
- a)Visitar os locais referidos no artigo 4.º e fazer recomendações aos Estados Partes sobre a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- b)Relativamente aos mecanismos nacionais de prevenção:
- i)Aconselhar e auxiliar os Estados Partes, se necessário, na criação de tais mecanismos;
- ii)Manter contactos diretos e, se necessário, confidenciais, com os mecanismos nacionais de prevenção e oferecer-lhes formação e assistência técnica a fim de reforçar as respetivas capacidades;
- iii)Aconselhá-los e auxilia-los na avaliação das necessidades e dos meios necessários para reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- iv)Fazer recomendações e observações aos Estados Partes a fim de reforçar as capacidades e o mandato dos mecanismos nacionais de prevenção no domínio da prevenção da tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- c)Cooperar, tendo em vista a prevenção da tortura em geral, com os órgãos e mecanismos competentes das Nações Unidas, bem como com as instituições ou organizações internacionais, regionais e nacionais que trabalham em prol do reforço da proteção de todas as pessoas contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.