A fim de permitir que o Subcomité para a Prevenção cumpra o seu mandato tal como definido no artigo 11.º, os Estados Partes comprometem-se a:
- a)Receber o Subcomité para a Prevenção no seu território e a conceder-lhe acesso aos locais de detenção referidos no artigo 4.º do presente Protocolo;
- b)Facultar toda a informação pertinente que o Subcomité para a Prevenção possa solicitar para avaliar as necessidades e medidas que deveriam ser adotadas a fim de reforçar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes;
- c)Encorajar e facilitar os contactos entre o Subcomité para a Prevenção e os mecanismos nacionais de prevenção;
- d)Examinar as recomendações do Subcomité para a Prevenção e entrar em diálogo com ele a respeito de eventuais medidas de aplicação.